Ataques recentes à “laicidade” Estatal brasileira

Recentemente há um incremento na frequência de ataques ao caráter pretensamente laico da sociedade brasileira, além de enorme variedade de alvos específicos destes ataques. É comum que as críticas recaiam somente à Bancada Evangélica e afins, focando a ânsia teocrática neopentecostal, muito embora outras organizações eclesiásticas (ou simplesmente confessionais) contribuam para a erosão do laicismo nacional.
O ensino religioso confessional em escolas públicas, recentemente ratificado pelo STF, é decorrência de um acordo entre Lula e a Santa Sé (portanto uma manobra da ICAR, não dos evangélicos), no Decreto Presidencial 7107, de fevereiro de 2010.
 
Tentativas recorrentes de leis de blasfêmia são oferecidas às Casas Legislativas, como a mais recente proposição da PL8615/207, enviada ao Congresso pelo deputado e pastor Marco Feliciano, cujo texto pode ser conferido aqui . Cabe ressaltar que na legislação brasileira já vigora uma lei de blasfêmia (artigo 208 do Código Penal), como aponta a IHEU.
 
Ademais, é comum que em cidades ou estados governados por políticos oriundos da Bancada Evangélica haja a imposição de cultos nas Casas Legislativas (em direta afronta aos artigos 5 e 19 da Constituição Federal, como mostrado aqui), a criação de feriados e dias comemorativos confessionais, a alteração de nomes de ruas e praças, etc.
 
Além dos ataques claros à laicidade Estatal brasileira perpetrada por grupos clericais organizados, ricos e poderosos, como a ICAR e os diversos grêmios neopentecostais, ainda há ataques apoiados ou promovidos por associações confessionais espíritas e de matiz africana, manifestados (por exemplo) na oferta pelo SUS de “terapias alternativas” sem embasamento científico. Ainda neste tema, tal ataque provém também, e com maior intensidade, aliás, de grupos obscurantistas “seculares”, irracionalistas, que buscam degradar ativamente a racionalidade, onde quer que ela predomine.
 
A noção de laicidade Estatal ganhou força no fim do século XVII e ao longo do século XVIII, em decorrência da enorme perda humana e econômica das Guerras Religiosas (como a Guerra dos Trinta Anos) europeias e da mania persecutória assassina causada pelo pânico moral associado ao rigor pietista (popularmente conhecida como “caça às bruxas“). Ao retirar a religião e, principalmente, os agentes das instituições clericais, da vida pública, obtém-se maior e mais ampla liberdade religiosa aos cidadãos e proteção de crença e culto aos adeptos de religiões minoritárias ou localmente perseguidas.
 
Na maioria dos locais onde tal noção não obteve preponderância política, há restrições confessionais muito graves, perseguição política de religiões minoritárias ou historicamente atacadas e assaltos arbitrários aos direitos individuais das pessoas (por motivos relacionados ao conteúdo prescritivo das religiões localmente dominantes). Como exemplo é fácil citar Malásia, Paquistão, Irã, Arábia Saudita e, mais recentemente, a Turquia, além de inúmeras outras nações de maioria islâmica; ou a Rússia.
 
Para garantir os direitos individuais de liberdade de crença e de culto, de diversos direitos individuais em geral e também para assegurar a convivência pacífica entre pessoas de confissão diversa, inclusive as descrentes, é necessário manter a religião circunscrita à esfera da vida privada. Historicamente se verifica que, quanto maior o caráter laico de uma sociedade, mais pacífica ela é e maiores são as liberdades individuais por ela garantida. O apelo pelo Estado laico é um apelo por tolerância religiosa, solução pacífica de conflitos, promoção de liberdades individuais, prosperidade material e justiça social.

O conto do Estado “laico” brasileiro

A sociedade brasileira herdou de sua origem ibérica um grande senso moral cristão e pietismo católico, com órgãos da ICAR participando ativamente do funcionamento do Estado até pelo menos 1889, quando a República foi instaurada já com flertes ao laicismo. Ao longo do século XX as instituições clericais paulatinamente perderam espaço na vida pública, ainda que tenham participado de movimentos sociais que contribuiriam para o nascimento de alguns partidos políticos importantes na era democrática. E a Constituição de 1988 declara a laicidade do Estado brasileiro.

E é mais ou menos esta a história. De forma grandiloquente a CF declara o princípio de laicidade, sobretudo de tolerância religiosa, mas também de separação entre Estado e entidades clericais. Mas a própria CF não se orienta tendo a laicidade como princípio fundamental, daí ela própria estabelece brechas largas para a infiltração de entidades clericais na vida pública, contrariando o conceito de laicidade que ela própria havia abraçado.

O artigo 5º da CF diz:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

E seguem-se diversas garantias, dentre as quais eu destaco as seguintes:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

No próprio cerne da laicidade do Estado, segundo a CF, já há uma brecha para a atividade clerical em “entidades civis e militares de internação coletiva“.

Outro princípio secular, a separação entre Estado e entidades clericais, se apresenta no artigo 19º:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

É frequente vermos desrespeitados estes artigos constitucionais, em especial o 19º. E está claro que a CF não foi projetada tendo em vista os valores típicos do secularismo, senão uma salvaguarda canhestra de liberdade religiosa e uma desesperada tentativa de inibir a promiscuidade entre Estado e entidades clericais.

É importante notar que estas foram “imposições” constitucionais alheias às preferências populares. A maioria da população brasileira é religiosa e não se opõe radicalmente à intervenção clerical na vida pública. Dependesse de consulta popular e é provável que a laicidade Estatal sequer estivesse presente na CF.

Então muito da laicidade brasileira é mera questão formal, é texto da Carta Maior, não exatamente manifesta cotidianamente. E a falta de compromisso com os valores seculares levou a própria CF a permitir brechas à laicidade Estatal (e há muitas!). Então o país é formalmente laico, nem tanto na prática.

É o velho “para inglês ver“.

A aprovação de ensino religioso confessional no Sistema de Ensino Público, por exemplo, privilegia religiões com entidades clericais consolidadas e ricas, dificultando o acesso de religiões pobremente estruturadas no país ou cuja tradição não conta com a centralização institucional. Isso caso já não fosse um absurdo investir dinheiro público em educação confessional.

Não serão frequentes, se é que existirão, educação confessional budista, zurvanista, umbandista e de tantas outras religiões. Veremos a ICAR, as grandes entidades clericais neopentecostais e o protestantismo “clássico” em sala de aula (pública), talvez alguma entidade espírita também se consiga fazer ouvir nas escolas.

As pessoas já são livres para adotarem as religiões que preferirem, se preferirem alguma, e as entidades clericais já podem catequizar os interessados. Permitir que as instituições clericais mais poderosas catequizem nas escolas públicas, financiadas por verbas públicas, parece ser um claro ataque aos excertos constitucionais apresentados — mas não para o STF.

Descumprimento de retirada de crucifixos do TJ-RS

Exmº Sr Dr Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul/RS

A Liga Humanista Secular do Brasil, associação civil de direito privado sem fins lucrativos, de caráter humanista secular, Porto Alegre/RS, neste ato representada por sua Vice Presidente, Åsa Dalstrom Heuser, vem perante V. EXA. dizer e requerer o que segue:
1. O Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul, em março de 2012, no processo nº 0139-11/000348-0, determinou a retirada dos crucifixos e outros símbolos religiosos existentes nos espaços destinados ao público nos prédios do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul.
2. Ocorre que, contrariando tal decisão, a 4a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS continua a manter crucifixos em suas dependências, conforme fotos abaixo, fato que deve ser coibido, sob pena de desatendimento de decisão judicisal.
Diante do exposto, requer a V. EXA. que seja determinada a retirada dos crucifixos daquele local.

Termos em que,
Pede Deferimento

Liga Humanista Secular do Brasil
Åsa Dalhstrom Heuser

Reproduzimos aqui a notícia do Forum Gaúcho em Defesa das Liberdades Laicas

Descumprimento de Sentença do TJ-RS

Cumprindo tarefa designada pelo Forum Gaúcho em Defesa das Liberdades Laicas do RS (FGDLL), a LiHS – Liga Humanista Secular protocolou hoje na Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado requerimento que visa a imediata retirada de um crucifixo que ainda permanece na Secretraia da 4a. Câmara Criminal em desrespeito à sentença proferida pelo Conselho da Magistratura, em decisão unânime que, há cerca de um ano, determinou a retirada de todos os símbolos religiosos das áreas públicas do TJ-RS.


O pedido foi protocolado depois que o FGDLL recebeu denúncia da violação via e-mail acompanha de fotos que comprovavam a denúncia.

Esperamos a ação diligente da corregedoria e a garantia da decisão história tomada no RS.

Ao mesmo tempo, continuamos trabalhando para que decisões no mesmo sentido sejam tomadas no Executivo e nos Legislativos Municipal e Estadual.

 

 
Cópia digital do documento protocolado neste dia 5 de março:

 

ProtocoloCorregedoria

 

Confira também a decisão (unânime) que determinou a retirada de símbolos religiosos do judiciário do RS:

PROC. Nº 0139-11/000348-0 – PORTO ALEGRE. RETIRADA DE CRUCIFIXOS E SÍMBOLOS DAS DEPENDÊNCIAS DO TJRS. REDE FEMINISTA DE SAÚDE, SOMOS -COMUNICAÇÃO, SAÚDE E SEXUALIDADE, NUANCES -GRUPO PELA LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL, LIGA BRASILEIRA DE LÉSBICAS (ADV(S) BERNARDO DALL?OLMO DE AMORIM), MARCHA MUNDIAL DE MULHERES, THEMIS – ASSESSORIA JURÍDICA E ESTUDOS DE GÊNERO, INTERESSADOS. DECISÃO: ?ACOLHERAM OPLEITO DE RETIRADA DE CRUCIFIXOS E OUTROS SÍMBOLOS RELIGIOSOS EVENTUALMENTE EXISTENTESNOS ESPAÇOS DESTINADOS AO PÚBLICO NOS PRÉDIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL.UNÂNIME.?

Conselho Jurídico da LiHS

Representação no MRE sobre passaportes diplomáticos

A LiHS vem a público informar que protocolamos em 15 de fevereiro do corrente ano (conforme se pode ver abaixo e neste pdf) uma representação no Ministério das Relações Exteriores (MRE) contra a expedição de passaportes diplomáticos para líderes religiosos.
A entidade entende que essa concessão para líderes religiosos fere princípios jurídicos sensíveis em nossa democracia e representa uma afronta à sociedade brasileira e à Constituição de 1988.
Como se sabe, foi noticiado pela mídia a concessão de passaportes diplomáticos ao Apóstolo Valdemiro Santiago de Oliveira, à Bispa Franciléia de Castro Gomes de Oliveira, ao missionário Romildo Ribeiro Soares (mais conhecido como R. R. Soares) e sua cônjuge Maria Magdalena Bezerra Soares, e ao Cardeal Geraldo Majella Agnelo. De acordo com informações do próprio MRE, essa concessão de passaportes se deu em “caráter de excepcionalidade” e para manutenção das atividades de suas igrejas no exterior, sem dar quaisquer outros detalhes.
Nossos argumentos se centram em 03 tópicos, que a seguir apresentaremos de forma resumida:

1) Não foi atendido o critério de “interesses do país”
O Decreto nº 5.978/2006 exige que a concessão excepcional desse tipo de passaporte seja dada em função de interesse do país. No pedido de concessão do passaporte especial, o requerente deve demonstrar que está desempenhando ou irá desempenhar “missão ou atividade continuada de especial interesse do país, para cujo exercício necessite da proteção adicional representada pelo passaporte diplomático”, conforme a Portaria n.º 98 do MRE.
É de conhecimento de todos que as igrejas chefiadas por esses líderes têm inúmeros templos no exterior e, por maiores que sejam os benefícios sociais das atividades religiosas para o bem estar das pessoas, em ações beneficentes em prol dos menos abastados, não se enxerga em quê tais atividades, promovidas por essas igrejas, entrem no conceito de “interesse do país”.
O Estado brasileiro não possui, em absoluto, nenhum interesse em manutenção de atividades de igrejas no território nacional ou fora dele. Os critérios legais não foram atendidos, o que configura desvio de finalidade.
“Ide por todo o mundo, pregai o evangelho” não consta como objetivo da Constituição da República.
Poder-se-ia falar nas atividades sociais desenvolvidas por essas igrejas, importantes sem duvida, contudo quantos milhares de ONGs, institutos, pesquisadores, associações, ligas, também promovem relevantes atividades de emancipação social, de cidadania, de promoção e defesa de Direitos Humanos e, ainda assim, não gozam do benefício do passaporte diplomático? A rigor, levada às últimas consequências, o passaporte diplomático deveria ser concedido aos representantes de todas essas entidades e pessoas elencadas, o que, no plano prático, banalizaria o uso desse documento, o que, por certo, desvirtua sua finalidade.
2) Violação do princípio da igualdade

Todos são iguais perante a lei (igualdade formal), mas pode existir tratamento diferenciado se houver justificativa lógico-racional para tanto (igualdade material).
O passaporte diplomático, em regra, é concedido às autoridades elencadas no Decreto nº 5.978/2006 tais como Presidente da República, Ministros de Estado, funcionários da carreira de Diplomata, parlamentares do Congresso Nacional, dentre outras. Nesses casos, está justificado o uso desse passaporte especial.
Contudo, para esses líderes religiosos a concessão desse ´passaporte é excepcional, daí a pergunta: qual o motivo lógico-racional que justifica esses passaportes para eles se o mesmo não ocorre com relação aos demais cidadãos, religiões, ONGs? Não há, o que também fere a moralidade administrativa.
Nem se fale em “histórica tradição cristã” ou que a maioria do povo brasileiro é cristão (argumentos sempre levantados quando se tomam medidas em prol da laicidade nesse país), mas nem um, nem outro ou os dois justificam, por exemplo, que tais passaportes não sejam concedidos a líderes de outras crenças e até mesmo para figuras ateias, agnósticas e céticas notórias.
Entretanto nem assim a igualdade estaria respeitada, pois o critério é “interesse do país”. Afinal, como já se disse, há inúmeras entidades (ONGs) e pessoas físicas (pesquisadores, profissionais) que também promovem relevantes atividades de emancipação social, de cidadania, de promoção e defesa de Direitos Humanos e que, ainda assim, não têm passaporte diplomático.
3) Violação da laicidade estatal

Pelo que já se expôs até aqui, não fica difícil imaginar que a laicidade também foi desrespeitada, afinal, como sabemos, a maior parte dessas atividades, se não todas, são palcos de pregações religiosas, com realização de cultos etc. para conversão de quem delas participam.
De forma sub-reptícia, o Estado brasileiro está financiando (subvencionando) cultos, celebrações religiosas, o que é expressamente proibido pelo art. 19, inciso I da Constituição de 1988.
Nos pedidos, solicitamos: a) a cassação dos passaportes diplomáticos de líderes religiosos; b) a disponibilização da lista e respectivos pedidos, em curso, deferidos ou indeferidos, de todas as autoridades religiosas solicitando passaporte diplomático; c) a disponibilização de eventual concordata firmada entre a Santa Sé e o Brasil para concessão de passaportes diplomáticos para clérigos católicos (caso em que a concessão estaria justificada, pois a Santa Sé é um Estado).
No atual quadro político de forte influência religiosa da bancada evangélica no Executivo e Legislativo, isso só confirma o risco da instauração de uma teocracia no Brasil, contra a qual a LiHS vem lutando desde sua criação, para que possamos construir uma sociedade livre, justa e fraterna.
Nota oficial do Conselho Jurídico Da LiHS