Cartório de Cajamar recebe autorização para celebrar o 1° casamento civil homossexual direto do Brasil

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Cartório de Cajamar recebe autorização para celebrar o 1° casamento civil homossexual direto do Brasil
29/07/2011 | Fonte: Arpen
Com parecer favorável do Ministério Público, juíza autoriza a celebração de casamento civil direto entre casal homossexual no Estado de São Paulo. Até agora, decisões só permitiam a conversão de união estável em casamento.

 

O Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Cajamar (SP) recebeu autorização para celebrar o primeiro casamento civil homossexual direto do Brasil. Até então, decisões judiciais se limitavam a autorizar a conversão de união estável em casamento.

 

Os noivos, Wesley Silva de Oliveira e Fernando Júnior Isidorio de Oliveira, se casarão no próximo dia 8 de outubro de 2011, e adotarão o regime da comunhão parcial de bens, sendo que, após a celebração do casamento, passarão a assinar os nomes Wesley Silva de Oliveira Isidorio e Fernando Júnior Isidorio de Oliveira e Silva.

 

Leia a íntegra da decisão judicial de Cajamar

Poder Judiciário
Foro Distrital de Cajamar
São Paulo
1º Vara

 

Conclusão

Em 20 de julho de 2011, faço estes autos conclusos à Exma. Juíza de Direito Dra. Adriana Nolasco da Silva. Eu, ________________, Esc. Téc. Jud., dig. e sub.

Autos nº 343/2011 ¿ Oficial do Registro Civil

Vistos,

 

Trata-se de pedido de habilitação para casamento e Wesley Silva de Oliveira e Fernando Junior Isidório de Oliveira, ambos do mesmo sexo, no regime de comunhão parcial de bens. Parecer ministerial favorável.

 

É o sucinto relatório.

 

Comungo do entendimento defendido pela douta promotoria.

Conforme a menção feita pela douta promotora, vez julgado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, na ADI ¿ ação direta de inconstitucionalidade nº 4277 e na ADPF ¿ arguição de descumprimento de preceito fundamental ¿ nº 132, que o artigo 1.723 do Código Civil não exige a diversidade de sexos para a configuração de união estável, não há como se indeferir o pedido de habilitação para o casamento, ainda que não haja texto legal expresso.

Isto porque cabe ao Supremo Tribunal Federal o papel de guardião da Constituição Federal, cabendo ainda a uniformização da interpretação deste diploma legal. Assim, ao dar ao artigo mencionado a interpretação conforme a Constituição para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo o Supremo acabou por referendar a inconstitucionalidade de qualquer discriminação em razão da orientação sexual, para os fins de se reconhecer uma entidade familiar, fim último da união estável.

 

De outro lado, o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal ao dispor que a lei facilitará a conversão da união estável em casamento acaba por obrigar o Estado a não impor como empecilho à celebração do casamento do mesmo sexo, uma vez reconhecida a existência de união estável.

 

Em que pese entendimentos divergentes, entendo que com o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, não há como se negar a conversão em casamento, sob pena de criar tratamento diverso ao mesmo instituto, em razão da orientação sexual dos conviventes.

Logo, o Supremo Tribunal Federal, ao fundamentar sua decisão nos princípios da igualdade jurídica, proibindo a discriminação e a vedação de direitos típicos da entidade familiar a determinados indivíduos, acabou por prestigiar o princípio da dignidade humana, possibilitando ao cidadão, a oficialização de sua relação afetiva, qualquer que seja sua orientação sexual, acompanhando a evolução cultural, que não mais comporta a imposição de modelos oficiais de conduta.

 

Conforme as certidões de nascimento acostadas ao procedimento, os nubentes são solteiros e tal fato é corroborado pelas declarações juntadas, não se vislumbrando a existência de impedimentos matrimoniais. Publicando os proclamas não houve qualquer impugnação nos autos.

Desse modo, atendidos os requisitos do artigo 1.525 do Código Civil e artigo 67 da Lei de Registros Públicos, de rigor a habilitação dos requerentes.

Decido

 

Ante o exposto, JULGO os nubentes devidamente habilitados para casar um com o outro sob o regime da comunhão parcial de bens e determino que seja expedida em favor dos mesmos a necessária certidão de habilitação, a fim de que, no prazo da lei, requeiram a celebração do ato civil do casamento.

 

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