29 de Janeiro – Dia da Visibilidade Trans

29 de Janeiro – Dia da Visibilidade Trans

O Dia da Visibilidade Trans surgiu em janeiro de 2004 por conta do lançamento da Campanha Nacional “Travesti e Respeito”, do Ministério da Saúde. Nesse dia 29, representantes da Articulação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) entraram no Congresso Nacional, em Brasília, para lançar nacionalmente a campanha.
Dessa iniciativa, as cinquenta e duas organizações afiliadas à ANTRA foram orientadas a sair às ruas para comemorar essa data em todo o país, para mostrar as suas caras e consequentemente reivindicar seus direitos.
Mas, quando se fala em visibilidade, o que se quer dizer com isso? Significa primariamente que travestis e transexuais continuam invisíveis do ponto de vista do respeito aos direitos e da dignidade tanto para o governo, quanto para a sociedade.
Infelizmente, há um sentimento generalizado de que toda vez que uma travesti ou uma mulher transexual aparecer na mídia, salvaguardando raras exceções, será para ridicularizá-las nos programas de humor que só o que fazem é reforçar o estereótipo e o preconceito de que elas são homens, invalidando suas identidades femininas ou como exibição em programas policialescos onde, geralmente, o apresentador fará o que a claque pede: transformará essa pessoa em peça de Jardim Zoológico ou Circo de Aberrações. Acostumada que está a sociedade a ver e associar travestis e transexuais ao mundo do crime, da farsa, do engano; e, tão logo, a jamais vê-las como vítimas, inclusive quando são elas as agredidas, estupradas ou assassinadas, nesse caso também a maioria dirá: “ah, mas era travesti, travesti é tudo puta mesmo! Tudo bandido!”, e todos consentirão com a cabeça embasados numa pretensa estatística universal que não dá direito de defesa à elas, de que transfobia é algo inexistente.
Aliás, o próprio termo “travesti” é frequentemente usado no masculino, e do mesmo modo a mídia prefere frisar o nome do RG dessas pessoas, como se o que elas pensam e a forma como preferem ser tratadas – no feminino: A travesti – não significasse nada, como se a língua devesse necessariamente ad eternum e ad nauseam ser utilizada para oprimir os sem voz. E como se o nome social fosse algo não importante, e o do RG fosse estritamente necessário para entendermos a matéria em questão.
Mas, se alguém se detiver um pouco sobre o tema, e pesquisar o que significa ser travesti ou transexual no Brasil; não dificilmente descobrirá que essas pessoas precisam ter de estar sempre preparadas para receber sopapos, tapas, cusparadas, xingamentos, deboches e descrenças de todas as partes. É como ser uma ilha, rodeada de violência por todos os lados.
De um modo geral, vemos o desrespeito, as diárias agressões e a incompreensão por parte dos pais e da família. Em muitos casos são expulsas de suas casas ou forçadas a isso dado o histórico de violência. Sem ter onde morar, acabam tantas vezes caindo nas garras das cafetinas e cafetões que lhes oferecem um lugar para dormir em troca de trabalho: entenda aqui a prostituição.
Durante a vida escolar, geralmente verifica-se o fenômeno da evasão, já que a maioria acaba por não aguentar as agressões diárias vindas não apenas dos demais alunos, mas também daqueles que deveriam protegê-las: professores e gestores escolares que insistem em afirmar que a identidade de gênero que elas dizem possuir é inválida, mentirosa, fantasiosa, negando-se a trata-las pelo nome social.
Sem escolaridade, tudo parece ficar extraordinariamente mais difícil quando o assunto é trabalho – que já é dificultado a qualquer uma, independente de estudo, pelo grande preconceito do empresariado que, de um modo geral, não quer em seu quadro de funcionários pessoas que a sociedade associa ao crime, ao errado, ao que se deve evitar.
Mesmo no serviço de saúde, também são pessoas desrespeitadas – ainda que nacionalmente o SUS indique que devam ser tratadas pelo nome social. Primeiro que há apenas 4 hospitais públicos em todo o país capazes de realizar a cirurgia de transgenitalização, onde pessoas transexuais esperam por anos pelo “privilégio” de que o governo as escolham para lhes devolver a dignidade roubada por um destino que lhes privou de ter um corpo ajustado de acordo com aquilo que necessitam e da forma como se enxergam. Endocrinologistas especializados nesse público também são raros (lembrando que hormônios são feitos pensando no corpo de pessoas não transexuais e, inclusive a bula dos mesmos não diz respeito às pessoas transexuais), o que força muitas dessas pessoas a se hormonizarem por conta própria, incorrendo em diversos riscos de saúde como tromboses e infartos. Mas, são os hormônios que também trazem uma melhor percepção e aceitabilidade do próprio corpo, ao transformá-lo de acordo com o gênero exercido socialmente.
Em que pese nesse quadro também as demandas por cirurgias de retirada de silicone industrial do corpo de travestis, que raramente são atendidas. Nesse caso, é importante frisar que o silicone industrial não é feito para uso humano, mas pelo seu baixo preço e pela capacidade que proporciona “modelando” o corpo da usuária de forma a ganhar as formas femininas necessárias, muitas acabam se submetendo a esse procedimento ilegal.
Também é preciso lembrar as mais de cem vítimas travestis e transexuais que morreram em função da transfobia generalizada por todo o país. Quem chorará pelas mortes delas? Mortas inclusive depois de mortas, já que a sociedade e os jornalistas continuam a trata-las pelo nome civil e pelo gênero masculino.
Inclusive, negar-lhes o gênero que exercem é corroborar a violência que sofrem ao serem expulsas de banheiros femininos, como se no masculino estivessem mais protegidas das agressões e estupros.
Dado esse panorama, fica agora esclarecido que nesse dia da visibilidade trans, o que se almeja é que esses cidadãos e cidadãs pagantes de impostos tenham suas necessidades respeitadas e conhecidas. E, que essa visibilidade se estenda para os demais dias do ano, já que ser travesti ou transexual é todo dia e, todo dia é dia de respeito e empatia pelo outro.
Texto e imagens por Daniela Andrade

Natal doAteu

Natal do Ateu

 

         Nosso Natal é de congraçamento, fraternidade, festividade, momento de presentear, doar e receber, ocasiões de afetividade e alegria, tudo inspirado no Humanismo ou no Iluminismo, e sem qualquer conotação emanada de uma suposta divindade, e ausente de quaisquer apelos a um plano sobrenatural.

         Professamos todos os valores que harmonizem a boa convivência humana, reconhecendo que vários deles são idênticos àqueles praticados pelas religiões, pois tendo elas sido influenciadas pelo Iluminismo, também elas incorporaram o mesmo Humanismo.

         Com exceção dos seus aspectos místico-religiosos, não rejeitamos as obras físicas ou imateriais construídas pelas diversas crenças. Assim, permanecemos admirando a arte sacra, a beleza e exuberância de tantas catedrais, as esculturas, a pintura, independentemente de terem tido inspiração no mito; como reconhecemos também muitas de suas aptidões, como sua capacidade de agregar, de solidarizar-se, etc, a despeito de seus dogmas causadores de tantos morticínios no passado, o obscurantismo, a intolerância e as incompreensões ainda persistentes.

         Ao compreendermos que as divindades só existem na mente de seus crentes, não estamos rejeitando aqueles que professam seus credos, pois todas as pessoas são portadoras da mesma dignidade inalienável.

A policia e o respeito ao Direito humano!

    O Estado, forma policiais?

    Para quê?

   Nas mãos de quem esta a sua segurança?

    A questão se arrasta por séculos, a guarda do estado  é a mesma guarda que serviu ao império?

    Formada para proteger ao rei e a elite!

    O povo fica para ultimo plano!

    Em que Evoluiu?

    Em que sentido real se fez o bom uso das ciências na formação destes protetores sociais?

    Em pouco ou quase nenhum sentido!

    O Estado como sempre falhou em todas as investidas porquanto estas não gozem da simpatia social plena, se não é assim o estado é de pleno direito considerado pelos excluídos  inimigo e não  seu representante legal!

    Respeito se conquista, não se impõe!

    A guarda do estado (policia), é  vista como hostil pela população excluída e nada se faz para mudar o ridículo cenário!

    Veja-se que é fato comprovado!

    Policiais fazem bicos clandestinos,  pode?

    Não porque o policial não deva ganhar melhor, mas pelo fato de que atividades extras interferem sim e de forma direta na função que protetores sociais deveriam prestar!

    Portanto descumprir as determinações legais proibitivas é  contra a função visto que a coloca em risco !

   Isto posto, se o estado abre concessões como faz, estimula o ato , abre precedentes e prejudica a instituição com  desvios de função e consequentes desvios de conduta!

   E quanto ao fato de que policiais, ex-policiais, terem  certos privilégios, velados, quanto ao ingresso na exploração da área de segurança privada!

   Segurança privada  manipulada?

   Segurança?

   Tratada desta forma?

   Não  espanta que se perca o controle sobre a tropa,  não se sabe o que os comandados fazem, nem se são dignos de confiabilidade, é assim?

    Servem a quem?

    Os escândalos criminosos envolvendo policiais, só são visíveis graças a mídia, mas atentem são de uma proporção muitíssimo elevada, omitida pelo estado!

    Transparência policial.,O povo precisa saber que tipo de formação estão recebendo para agirem como agem, no trato com seres Humanos!

    O culto a violência  se faz presente na formação destes profissionais e isto se da por estímulo, por parte de quem?

    Em que se diferencia o direito, entre policiais e cidadãos?

    Policiais são seres humanos, cidadãos, pais,mães, filhos, sobrinhos , netos ou seja possuem um vinculo social extenso , sua função é defender a sociedade , protegê-la do mal, de cima para baixo , colocando ordem na casa, cumprindo com a função ao prender políticos, ministros , bandidos de toga e demais seres nocivos que denigrem a função!

   Todos desejam uma sociedade melhor, sem privilégios, ( igualdade plena)!

   São cidadãos!

    ???

    Melhor seria não existissem armas, nem dinheiro ( causas da maldade), não é mesmo?

   O fato é que não se defendem ou se conquistam posições no cenário econômico capitalista sem a força destas., Em beneficio de quem?

    Se diz  de forma Sábia que se existem soluções, devem ser postas em prática!

    Mas e a coragem?

    Coragem de fazer tudo aquilo que é certo!

    Coragem de morrer pelo que é justo ( pela Razão)?

    Culpamos os policiais, mas culpa em verdade cabe ao estado, pela frágil e obsoleta formação que oferece a estes profissionais!

   Uma visão sociológica próxima da realidade social, matéria ainda ignorada pelo estado!

    É devido a desatenção total com os reais, concretos e objetivos problemas sociais por parte de nossos representantes públicos quê:

    Cidadãos desesperados são atirados a própria sorte, sem saber em quem confiar ou a quem recorrer!

     Este não é o estado do qual precisamos!

    Evolução Brasil, é o que lhe falta, em todos os sentidos, prioritariamente na Educação!

    Foco, a juventude, desde o berço, alertada quanto as realidades concretas da existência, inspirada por ideais de convivência mutua,pacifica e Humana!

    Quando?

    O sistema é falho como um monstro de cabeça oca quando trata-se de agir em beneficio social, mas, em se tratando da defesa de interesses outros???…

    Existem mentes brilhantes nesta nação verde e amarela!

    Quando elas serão ouvidas??? …

    A população carcerária neste país só tende a aumentar e isso se deve a quê/

    Nós Sabemos!

    Seja um ativista na causa dos Direitos Humanos!

    Ateus., Precisamos de vocês!

    Considerem a questão!

     Defender a Razão ou deixar que a ignorância prevaleça?

    G.O.G  ( GRANDE ORDEM GLOBAL).

                                                                                                                                     Lucabi Brasil.

      Novembro 2012

   

 

 

Sugestões e Críticas à Reforma do Código Penal (PLS n.º 236/2012)

Ofício 004/2012 – LiHS; disponível também na página do Senado.


Ao Excelentíssimo Presidente da
Comissão Temporária – Reforma do Código Penal (CTRCP) – Projeto de Lei do
Senado nº 236/2012 (PLS nº 236/2012)
Sr. Senador Eunício Oliveira
A Liga Humanista Secular do
Brasil (LiHS), associação civil de direito privado, de caráter humanista
secular, inscrita sob o CNPJ nº 10.376.530/0001-92, sem fins lucrativos, com
sede na cidade de Porto Alegre/RS, na Rua Duque de Caxias, 837/702, Centro
Histórico, cujo escopo consiste basicamente na busca de um  “(…) Estado verdadeiramente laico, no qual
as decisões políticas, administrativas, legislativas e judiciais não sejam
influenciadas por doutrina ou dogmas 
religiosos, de uma forma que haja igualdade de oportunidades para a
existência de todas as crenças e convicções no espaço e poder públicos” (art.
2º, inc. VI, do Estatuto), vem por meio desta, atendendo ao chamado do Senado
por participação da população no processo de reforma do Código Penal (Projeto
de Lei do Senado nº 236/2012), solicitar que Vossas Senhorias se atentem para
os seguintes pontos do PLS n.º 236/2012, que nos parecem ameaçar direitos
fundamentais constitucionalmente protegidos:
1) O artigo 56, que lista os crimes hediondos, inclui o estupro,
inclusive o de vulnerável, repetindo dispositivo salutar do Código Penal
atual. No entanto, não inclui os demais crimes de natureza sexual, o que
se revela problemático em face da definição de estupro do anteprojeto,
mais restrita do que a presente no atual Código Penal. O anteprojeto considera
estupro apenas a coerção para a cópula anal, vaginal e oral, tendo
criado tipos penais diferenciados para dar conta de outras violações
(p.ex: inserção e manipulação de objetos). No entanto, os demais crimes não
estão entre os definidos como hediondos, assim como não constam como hediondos
a exploração da prostituição, que muitas vezes assemelha-se a verdadeira
escravidão, e os crimes de natureza sexual cometidos contra crianças e
adolescentes, tais como a coação para participação em vídeos de sexo ou o
compartilhamento de imagens pornográficas infantis (Arts. 493 a 498). Todos os
crimes de natureza sexual têm graves consequências para a vítima
(principalmente tratando-se de criança), podendo deixar sequelas físicas e
emocionais para o resto da vida. Merecem todos o rigor que a lei reserva aos
crimes mais graves, principalmente o cumprimento inicial da pena em regime
fechado, tendo em vista a periculosidade das pessoas que os cometem. 
Pleiteamos, portanto, a inclusão no rol de crimes hediondos de
todos os crimes contra criança e adolescente que tenham natureza sexual e de
todos os crimes contra a dignidade sexual, com exceção do assédio sexual. 
2) O Capítulo VI, do Título XVI (“Dos crimes contra  a humanidade”), incorpora as leis penais de
combate à discriminação ou preconceito motivado por gênero, raça, cor, etnia,
identidade de gênero ou orientação sexual, religião, procedência regional ou
nacional ou por outro motivo assemelhado, indicativo de ódio ou intolerância.
Embora seja louvável a ampliação do rol desses crimes para punir a
discriminação ou preconceito motivado por gênero, identidade de gênero ou
orientação sexual, incorporar tais leis no código não foi salutar porque tais
leis fazem parte de um subsistema que deveria ficar à parte, além de repetir os
tipos penais da Lei n.º 7.716/89, reproduzindo a inefetividade pública e
notória desta.
De qualquer modo, o preocupante nesse item é a absoluta ausência de
cominação de penas aos delitos, tampouco há remissão às penas de outros crimes.
Temos, em afrontosa violação ao princípio da legalidade, crimes sem penas. Na
versão do relator, observa-se a pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa no
crime do inc. VII, mas a versão apresentada no Senado não comina qualquer pena.
Por óbvio, nada impede que sejam apresentadas emendas para suprimir tal lacuna,
a qual, diante de tantos outros erros graves do projeto, não parece ser mero
acaso.
Outro
artigo extremamente problemático diz respeito ao inc. VII, o qual trata
exatamente das práticas e do “discurso de ódio” que incitam ou induzem o
preconceito e a discriminação. O referido dispositivo estabelece que constitui
crime “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito, pela
fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, emblemas,
ornamentos, distintivos ou propaganda que a indiquem, inclusive pelo uso de
meios de comunicação e internet”.
Ora,
tal inciso certamente foi redigido com a intenção de afastar a pecha de ofensa
ao princípio da taxatividade penal, contudo acabou por deixar condutas graves
fora do âmbito de alcance da norma.
Os espaços de formação de opinião nos quais o discurso de ódio e
outras ideias contrárias aos direitos fundamentais e aos ideais
democráticos protegidos constitucionalmente podem ser espalhadas e ir
muito além dos meios de comunicação e da internet. 
As formas pelas quais o discurso de ódio e outras ideias
contrárias aos direitos fundamentais e aos ideais democráticos protegidos
constitucionalmente podem ser espalhadas vão muito além da confecção de
emblemas, mensagens, símbolos e publicações. A redação do anteprojeto não
contempla, por exemplo, a propagação do preconceito de forma verbal dentro de
sala de aula, a pregação de ódio nas praças públicas, as manifestações de rua
de cunho preconceituoso. De acordo com ela, o 
o grupo neonazista que faça uma passeata pelas ruas promovendo o
racismo, a homofobia, a xenofobia, etc, não estará cometendo crime algum desde
que não porte nenhum emblema ou publicação defendendo tais ideias nefastas.
Torna lícito o ato de postar-se em praça pública, proferindo discurso racista,
homofóbico, misógino, de intolerância religiosa, de preconceito contra
portadores de deficiência, etc. Ou seja, é proibido pregar o ódio e a
intolerância por escrito, mas verbalmente não há problema, mesmo quando isso
aconteça dentro de espaços de formação educacional, ou na rua, espaço que é de
todos e onde todos deveriam sentir-se seguros.
Ademais,
ao contrário da lei atual, tal tipo penal prevê apenas um rol restrito de
práticas discriminatórias que constituem crime. Ou seja, qualquer forma de
discriminação além das constantes em seus incisos I a VI não será punida pelo
Direito Penal. Imagine-se, por exemplo, a inadmissível situação de tratamento
diferenciado a aluno negro em ambiente escolar, não prevista no artigo, que
menciona apenas o impedimento de “inscrição ou ingresso” em estabelecimento de
ensino. Imagine-se o impedimento de acesso ou tratamento diferenciado
dispensado em estabelecimento do sistema público de saúde. Imagine-se a
situação da pessoa que se recusa a alugar ou vender residência para outrem em
virtude de cor, gênero, orientação sexual, religião. Imagine-se a recusa de
atendimento por parte de servidor público, motivada pelo preconceito. Nada
disso encontra-se previsto no anteprojeto. Em virtude do grande número de
interações sociais presentes no cotidiano, é possível que o preconceito e a
discriminação manifestem-se em todas elas.
É inadmissível oferecer a grupos desprivilegiados a proteção
legal trazida pelo Direito Penal apenas em algumas áreas de sua vida. Equivale
a dizer que há algumas condutas discriminatórias que são menos graves, que não
merecem reprimenda legal, que são condutas relativamente aceitas pela sociedade
e pelo Estado (ao menos, suficientemente aceitas a ponto de não configurarem
crime). Nosso ordenamento jurídico atual define como crime “praticar, incitar
ou induzir o preconceito ou a discriminação”, redação suficientemente ampla
para abranger todas as condutas que violem o direito fundamental à igualdade e
à dignidade. Restringir o rol de condutas discriminatórias puníveis a um rol de
apenas seis incisos, tornando legais todas as demais, é incompatível com um
Estado que pretende promover o bem de todos sem discriminação.
3) O artigo 61 determina que as penas restritivas de direitos
substituem a prisão quando a pena aplicada for inferior ou igual a dois anos,
ainda que cometidos com violência ou grave ameaça.
Tal artigo permite que não seja aplicada pena de prisão
para crimes de violência doméstica, o que é absolutamente contrário ao espírito
da Lei Maria da Penha, que proíbe, por exemplo, o julgamento de tais crimes no
Juizado Especial Criminal e a substituição da pena de prisão por penas
pecuniárias. A Lei Maria da Penha tem como principal objetivo a efetiva
proteção da mulher que sofre violência, o que não ocorrerá caso o agressor não
seja afastado do convívio social.
4) O artigo 257 (perturbação do sossego), que torna crime “fazer
gritaria ou algazarra”, exercer “profissão incômoda ou ruidosa” e “não impedir
barulho de animal do qual se tem a guarda” apresenta diversos problemas, a
começar por tratar-se de tipo penal por demais vago
. Tal artigo coloca em risco cidadãos que saiam às ruas para
exigir seus direitos e expressar suas opiniões, pois tal ato poderia ser
classificado como “gritaria ou algazarra”, o que vai de encontro ao direito
constitucionalmente garantido de livre expressão e associação. Da mesma forma,
o artigo não especifica o que vem a ser “profissão incômoda ou ruidosa”, o que
viola o direito ao livre exercício profissional, garantido pela Constituição, e
torna vulneráveis grupos já desprivilegiados, como profissionais do sexo,
artistas de rua, camelôs e feirantes. Tal criminalização de qualquer conduta
“incômoda”, não definida pela lei, é incompatível com um Estado democrático de
Direito, pois a condenação depende da interpretação absolutamente subjetiva da
autoridade policial, do representante do Ministério Público e do Juízo.
Ademais, há margem para aplicação seletiva da lei, pois há mais
chance de persecução penal de condutas praticadas em áreas
desprivilegiadas da cidade ou por membros de grupos vulneráveis. Salientamos
ainda o fato de que as condutas descritas em tal artigo, principalmente a que
diz respeito ao cuidado de animal do qual se tem a guarda, dão margem a que a
lei seja utilizada como arma entre pessoas que tem entre si um
desentendimento pessoal, levando a polícia, o Judiciário e o
Ministério Público a empregar tempo e recursos arbitrando, p.ex: querelas entre
vizinhos por conta de animais barulhentos, um inaceitável desperdício de tempo
e recursos públicos, principalmente considerando o quanto o Judiciário
brasileiro encontra-se sobrecarregado.
 
Pleiteamos, portanto, a supressão do artigo 257 e de qualquer
tentativa de criminalizar as condutas ali descritas.
 
5) O
artigo 424, que torna crime “pichar ou conspurcar edificação ou monumento
urbano” é também tipo penal por demais vago, já que não define o que configura
o ato de “conspurcar”
. Novamente, a avaliação do que é ou não crime
passa a depender exclusivamente do entendimento subjetivo da autoridade
policial, do promotor, do juiz, gerando preocupante e nociva insegurança
jurídica à população, que ficará sem saber se a colagem de um cartaz, se a
arte, se a intervenção urbana, tornaram-se crime. Ao dar margem à criminalização
da colagem de cartazes, dos desenhos, da arte, tal artigo viola o direito à
comunicação, livre expressão e informação. É importante lembrar que as ruas da
cidade são muitas vezes utilizadas para divulgação de negócios, por meio de
comerciantes e prestadores de serviço que não dispõem de outros meios para
divulgar sua profissão.
Ameaçar tal ato com sanção penal
é criminalizar a própria subsistência. Muitíssimo importante observar também
que o artigo especifica que não configura crime o grafite realizado com
autorização do proprietário do imóvel, porém não dá a este a prerrogativa de
permitir o uso do muro de sua residência para nenhuma outra atividade, o que
pode levar à absurda conclusão de que alguém pode ser punido por dispor de sua
propriedade, permitindo que terceiros nela intervenham. A preservação do espaço
público já é realizada por meio de leis municipais, que estabelecem sanções
administrativas nos casos apropriados. Há outras formas de preservar o
patrimônio público que não exigem o dispêndio de tempo e recursos das
polícias e do já sobrecarregado Poder Judiciário. Há de se observar ainda
que a pena máxima prevista para tal conduta (01 ano) nos parece por demais
elevada quando comparada a outras sanções estabelecidas no projeto, tais como
as penas mínimas para o crime de lesão corporal (06 meses) e molestamento
sexual sem violência ou grave ameaça (01 ano).
Pleiteamos, portanto, a
supressão do artigo 424 do anteprojeto e de qualquer tentativa de criminalizar
as intervenções no espaço urbano. Caso tal artigo seja mantido, pleiteamos que:
caso a intervenção aconteça em imóvel particular, a ação seja privada, só se
procedendo mediante queixa do proprietário do imóvel; o artigo especifique que
não configura crime a afixação de cartazes ou outras formas de intervenção
urbana com fins educativos, sociais, artísticos ou para divulgação de comércio
ou prestação de serviços; a pena máxima seja fixada em não mais do que 05
meses, visando evitar desproporção entre ela e as sanções mínimas estabelecidas
no Código para condutas dotadas de maior lesividade.
6) Os crimes contra a propriedade imaterial tem penas
absolutamente desproporcionais à sua gravidade, havendo previsão de
sanções muito superiores às propostas para condutas que lesam bens
jurídicos dignos de maior proteção, como se pode observar:
a) A violação ao direito de marca (Art. 177) tem pena de 01 a 04
anos. A pena mínima é maior do que os crimes de lesão corporal e furto (06
meses) e pena máxima maior do que a pena mínima para molestamento sexual sem
violência ou grave ameaça (02 anos), roubo (03 anos), lesão corporal em 2º grau
(02 anos) e em 3º grau (03 anos). Ou seja, a pena mínima para quem furta, por
exemplo, uma bolsa, lesando o patrimônio de sua proprietária, é menor do que a
pena de quem vende uma bolsa com violação de direito de marca (p. ex: com
falsificação de logotipo de uma marca conhecida). Uma pessoa que agride a
integridade corporal alheia terá uma pena mínima menor do que a de alguém que
vende um tênis com violação ao direito de marca. É um absoluto contrassenso,
pois a propriedade imaterial é alçada a um patamar de proteção superior à
propriedade não imaterial e à integridade física, um dos direitos mais
fundamentais do ser humano. O mesmo se dá quando se comparam as penas máximas.
No ordenamento jurídico proposto pelo anteprojeto, a lesão corporal mais grave
(p. ex: que ameace a vida ou cause perda de membro ou deformidade permanente)
ainda é menos grave do que a violação do direito de marca.  O
molestamento sexual mais grave, desde que praticado sem violência ou grave
ameaça (como os cometidos rotineiramente por homens que aproveitam-se do
anonimato proporcionado pelo transporte coletivo superlotado para violar a
dignidade sexual alheia, o que motivou inclusive a criação de vagões de trem
separados para mulheres no RJ) é ainda menos grave do que a violação do direito
de marca. A pena máxima é igual à de abandono de incapaz e furto com o uso de
explosivo (04 anos). Ora, é sabido que a lei não pode levar a conclusões
absurdas, no entanto é exatamente isso o que se depreende da leitura do
anteprojeto: A depender das circunstâncias, pode ser mais vantajoso roubar um
carro ou explodir um caixa eletrônico do que vender uma bolsa com logotipo
falso. E os pais que se vejam em difícil situação financeira enfrentam as
mesmas consequências caso vendam produtos “falsificados” para
sustentar seu filho ou caso o abandonem na porta de um hospital. 
b) Circunstâncias semelhantes ocorrem com a violação de direito
autoral (Art. 172), e suas formas qualificadas (§2º e 3º). Vender obra
intelectual com violação de direito autoral tem pena de dois a cinco anos. A
pena máxima é superior à de abandono de incapaz (04 anos)!!! Ou seja, a depender
das circunstâncias, é mais vantajoso furtar o acervo de filmes de uma
videolocadora (pena mínima: 06 meses) a vender cópias não autorizadas de tais
filmes (pena mínima: 02 anos). Não conseguimos imaginar em quais circunstâncias
a violação de direitos autorais pode ser tão danosa à sociedade e aos bens
jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico a ponto de  merecer maior reprovação aos olhos da lei do
que o abandono de uma pessoa incapaz de defender-se e manter-se por si mesma.
No §
2º, merece aplausos a redução de pena para 01 a 04 anos, contudo mais uma vez
nada salutar foi o aumento de penas para o § 3º, sendo que as penas do CP
vigente merecem ser mantidas.
c) O mesmo se dá com a “violação de programa de computador”.
Usar um programa “pirata” tem pena de 06 meses a 02 anos, ou seja, é punido com
a mesma pena mínima quem furta um computador que tem instalados programas
originais e quem compra um CD “pirata” de programa de computador. Quem, por sua
vez, vende o programa incorre em pena de 02 a 05 anos. Ora, considerando que a
pena mínima para o crime de furto é de 06 meses e a máxima é de 05 anos, e a
pena mínima para o roubo é de 03 anos, tal artigo torna mais vantajoso o furto
ou roubo de computadores do que a venda de programas “piratas” para os mesmos.
A depender das circunstâncias, quem explodir a porta de uma loja de informática
e furtar os produtos à venda será apenado com mais brandura do que o
comerciante que vender um computador com um programa não-original, já que a
pena mínima para o furto com o uso de explosivos é de 04 anos. 
Cabe lembrar ainda que, enquanto o furto e o roubo efetivamente
diminuem o patrimônio da vítima, os crimes de “pirataria” não o fazem: o
patrimônio do autor da obra ou do detentor da marca não é diminuído
simplesmente porque seu produto é colocado à venda sem sua autorização. É falacioso,
aliás, dizer que o detentor do direito autoral deixa de adquirir patrimônio,
pois na maioria das vezes, quem adquire o produto pirata o faz por não ter
condições ou interesse de adquirir o produto original (quem compra uma bolsa
com um logotipo falso por R$ 30,00 dificilmente compraria uma bolsa original da
mesma marca, que custa R$ 150,00). Ou seja, a violação de direito autoral em
geral sequer causa lesão ao bem supostamente protegido. Ademais, a venda de
produtos com violação de direito autoral é meio de subsistência de muitos
cidadãos, que se encontram à margem do mercado formal de trabalho.
Os artigos citados puniriam com mais rigor a pessoa que trabalha
vendendo produtos sobre os quais não possui direitos autorais do que aquela que
furta, rouba, lesiona, molesta sexualmente, abandona incapaz. É um
contrassenso! Os detentores de marca ou patente estão protegidos pelo Código de
Propriedade Industrial, que torna crime a violação do direito de marca ou
patente, e os detentores de direitos autorais estão amparados pela
legislação cível, que permite que tomem as devidas medidas legais contra quem
viola seus direitos. Não é necessário dispender dinheiro e tempo da polícia e
do Judiciário a fim de proteger tais direitos por meio da legislação penal, que
deve ser uma solução utilizada apenas em última instância, quando não há outros
meios possíveis para coibir a conduta indesejada. 
Pleiteamos, portanto, a não inclusão dos crimes contra a
propriedade imaterial no novo Código Penal, tendo em vista a existência de
outras ferramentas legais, no âmbito cível e penal, à disposição daqueles que
tiverem tal direito lesado. Caso tais tipos sejam mantidos no anteprojeto,
pleiteamos que sejam adotados, para todos eles, as disposições adotadas pelo
Código de Propriedade Industrial no que diz respeito à violação de marca, ou
seja: que a ação seja de iniciativa privada, a ser proposta pelo detentor
dos direitos autorais violados (haja vista a absoluta falta de lesividade da
conduta à coletividade), a redução de pena para 03 meses a 01 ano ou multa, tal
qual hoje temos no CP, bem como supressão dos arts. 174-178 por ofenderem o
princípio de intervenção mínima.
7) O artigo 155, §1º, equipara a coisa móvel, para
fins de crime de furto, a energia elétrica, água e gás canalizados, e o sinal
de internet e de TV a cabo. A referência a água, energia elétrica e gás
canalizado penaliza a população mais pobre, que muitas vezes não tem sequer
acesso pelos meios legais a tais serviços, não fornecidos pelo Poder Público no
local onde moram.
Nossos Tribunais Superiores vem
afirmando reiteradamente que água, gás e energia elétrica são serviços
essenciais, que não podem ser cortados por falta de pagamento. Não deve ser
tratado como criminoso quem, se vendo em difícil situação econõmica, utiliza
serviços essenciais sem pagar por eles, pois encontra-se em estado de
necessidade, excludente de ilicitude. A disposição relativa a sinal
de internet e TV a cabo contraria jurisprudência reiterada de nossos Tribunais
Superiores, que mantém o entendimento de que o sinal de TV a cabo não pode ser
equiparado a coisa móvel, e portanto sua utilização não constitui furto. As
companhias fornecedoras de água, energia elétrica e gás canalizado, assim como
as operadoras de TV a cabo e os provedores de internet, tem a sua disposição
outros meios legais para os casos de utilização de seus serviços sem pagamento,
não sendo necessário que o problema seja resolvido por meio do Direito Penal.
No entanto, caso seja mantido o §1º,, acreditamos que as penas para as condutas
nele previstas devem ser menores do que as relativas aos demais crimes de
furto, tendo em vista que a energia elétrica, a água e o gás canalizados são
serviços essenciais, e que a utilização sem pagamento de sinal de TV a cabo e
de internet não lesiona o patrimônio da companhia que os transmite, pois ele
não é diminuído. Pleiteamos,
portanto, que o artigo 155, §1º, preveja que, nos casos ali citados: só se
procede mediante queixa de representante da companhia detentora dos serviços; o
juiz pode deixar de aplicar a pena se: a) os bens furtados forem
água, energia elétrica e gás encanado, se as circunstâncias revelarem que o
furto se deu para atender a necessidades essenciais, o que se presume
quando não sejam fornecidos pelo Poder Público no local onde mora o
agente, ou b) quando o valor furtado for irrisório; o ressarcimento do dano
extingue a ação até o trânsito em julgado da sentença condenatória; a pena é
diminuída de um a dois terços quando o bem furtado está elencado no rol do §1º. 
8)  O
artigo 464 institui o tipo penal “transgenerização forçada”, ou seja,
forçar alguém a modificar o corpo para a aparência comumente associada ao
“sexo oposto”, a fim de induzir a pessoa à prostituição, assim como
abrigar a pessoa que teve o corpo modificado
. Tal previsão
encontra-se no capítulo Crimes Contra a Humanidade, ou seja, tal ato seria
crime caso fosse cometido sistematicamente contra a população por uma
organização ou pelo governo brasileiro, o que torna ainda mais desnecessária e
suspeita a criação deste tipo penal, já que não há nenhum caso registrado em
que tal conduta tenha sido praticada, em qualquer lugar do mundo.
Ademais,
forçar modificação corporal em alguém, por óbvio, já é crime (lesão
corporal, a qual, no PLS
n.º 236/2012, seria de lesão corporal grave em terceiro grau, apenada com
prisão de 03 a 07 anos, a teor do § 3º, inc. I, art. 129
). Tal
artigo pode tornar-se uma arma de intimidação contra pessoas que auxiliam
profissionais do sexo travestis e mulheres trans a realizar modificações
corporais. É sabido que muitos e muitas transexuais, devido aos entraves de
acesso ao sistema de saúde, contam com a ajuda de outros indivíduos – que,
em geral, são também transexuais e/ou pessoas de poucos recursos
financeiros – para realizar modificações corporais. Tais pessoas muitas
vezes também fornecem moradia às travestis e transexuais, principalmente às
profissionais do sexo. Considerando que muitas delas são marginalizadas e tem
pouco acesso à informação, podem ser levadas a acreditar que o que a lei proíbe
é o auxílio em qualquer modificação corporal e o fornecimento de abrigo a
qualquer transexual. Afinal, a definição do que são crimes contra a humanidade
não se encontra no artigo 464, e pessoas que auxiliam transexuais poderiam ser
extorquidas e ameaçadas com investigações a fim de supostamente descobrir se
cometeram “transgenerização forçada” contra alguma das pessoas
ajudadas por elas.
O
potencial que este artigo tem para ser distorcido e usado contra uma população
já desprivilegiada é muito maior do que qualquer proteção que ele ofereça à
população, afinal a possibilidade de que tal crime venha a ser praticado um dia
pelo Estado ou por uma organização é infinitesimal. Pleiteamos,
portanto, a supressão do artigo 464 do anteprojeto de novo Código Penal. 
9) O
art. 470, que torna crime omitir-se tornar públicos ou de exibir à autoridade
administrativa ou judicial requisitante, documentos, autos ou partes de
processos, registros, informações e dados classificados como secretos, comina
pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Além da desproporcionalidade da pena – no
delito molestamento sexual sem violência ou grave ameaça, a pena varia de 01 a
02 anos –, há as penalidades administrativas, cíveis e penais (crime de
desobediência, por exemplo) que punem suficientemente tal conduta. O Direito
Penal só deve ser utilizado em último caso.
Pleiteamos,
portanto, a supressão do artigo 470 do anteprojeto de novo Código Penal. 
9) O
art. 471, por sua vez, fala que constitui crime destruir documentos públicos de
valor histórico com a finalidade de impedir o seu conhecimento pela sociedade.
A pena, que varia de 04 a 08 anos, é desproporcional, superando, por exemplo, a
lesão corporal grave em terceiro
grau (que resulte em aborto, incapacidade para qualquer trabalho; ou deformidade
permanente), apenada com prisão de 03 a 07 anos, a teor do § 3º, inc. I, art.
129.
Pleiteamos,
portanto, a supressão do artigo 471 do anteprojeto de novo Código Penal. 
10)
A tipificação do terrorismo (art. 239) no PLS n.º 236/2012 se mostra problemática.
O termo “causar terror” é muito aberto: destruir um bem
público pode configurar terrorismo (art. 239, § 3º, pena de 8 a 15 anos) ou
dano qualificado (art. 163, § 1º, III, pena de 6 meses a 3 anos), o que irá
depender do “terror” causado. E como definir a presença ou o nível de “terror”
na população?
Pleiteamos,
portanto, seja acatada a emenda do Exmo. Senador Cidinho Santos, protocolada no
dia 26/09/2012 (fls. 771/788) referente a esse tipo penal. 
11)
Embora mereça aplauso a iniciativa quanto aos temas polêmicos como homofobia,
eutanásia e aborto, no que diz respeito a este último se estabeleceu que pode
ele ser realizado até a décima segunda semana, desde que
um
médico ou psicólogo constatem que a mulher não oferece condições psicológicas
de arcar com a maternidade.
Condicionar
a legalidade do aborto a prévia autorização médica em nada resolve o seriíssimo
problema de saúde pública causado pela ilegalidade do procedimento. Continuarão
sendo criminalizadas as pessoas mais pobres, que não tem recursos financeiros
para consultar um médico particular e dependem do precário e sobrecarregado
sistema de saúde pública. Considerando o espaço de tempo limitado no qual seria
permitida a interrupção da gravidez (12 semanas), sendo que a gestação em geral
só é conhecida cerca de um mês após a concepção, presume-se que muitíssimas
pessoas não conseguirão atendimento médico no prazo necessário para interromper
a gravidez legalmente. Ou seja, continuarão recorrendo a métodos perigosos e
clandestinos, continuarão prejudicando a saúde e até mesmo perdendo a vida e
continuarão deixando de procurar atendimento médico em caso de complicações ou
sendo maltratadas nos serviços de saúde quando o procurarem.
Além disso, condicionar a
interrupção da gravidez a prévia autorização médica impede que informação e
acesso a métodos simples e seguros de interrupção da gestação (como preparados
com ervas, por exemplo) sejam divulgados para a população que deles mais
necessita. Ou seja, o aborto de quem é pobre, adolescente, desesperada, continuará
sendo crime. Também nos preocupa a expressão “arcar com a maternidade”, pois
parece levar em conta apenas a criação do futuro filho ou filha, dando margem a
que se impeça uma pessoa de interromper a gestação quando tiver condições de,
por exemplo, oferecer a criança para criação por pais adotivos. Deve ser
incluída também a palavra “gestação”, já que ninguém deve ser forçado a
suportar contra sua vontade a gravidez e o parto, inclusive por serem condições
que podem trazer graves riscos à saúde e até mesmo à vida. Da mesma forma, há
que se pensar no estigma social imposto a quem leva a gravidez a termo, porém
opta por não criar o filho ou filha.
Pleiteamos que não configure crime a
interrupção voluntária da gravidez até a 12ª semana, sendo suprimido o trecho
legal que faz remissão a autorização médica para o procedimento. Caso tal
trecho seja mantido pleiteamos a substituição da expressão “arcar com a
maternidade” por “arcar com a gestação e/ou a maternidade”.
Esperamos,
com esta humilde contribuição, ter colaborado para melhorar o PLS n.º 236/2012,
um código de inestimável importância para a sociedade brasileira à medida que
representa um mecanismo de garantia dos direitos fundamentais de todos os
cidadãos e cidadãs do país, especialmente às vítimas e àqueles que estão sendo
processados ou cumprindo pena.
Atenciosamente,
Åsa Dahlström Heuser

Presidente
da Liga Humanista Secular do Brasil – LiHS