Sobre a reportagem da Istoé sobre o Encontro Nacional de Ateus

Hoje, a Revista IstoÉ publicou uma reportagem sobre o Encontro Nacional de Ateus que acontecerá amanhã. Fomos pegos de surpresa pelo tom nada imparcial do texto de Rodrigo Cardoso.
Nós ateus estamos acostumados a sermos tratados de forma desigual em episódios memoráveis, como no programa de José Luiz Datena, que fez declarações preconceituosas pelas quais foi condenado na justiça, e no episódio em que a Sociedade Americana do Câncer recusou dinheiro ateu e depois tentou fingir que não foi por motivo de ateofobia (nome que nosso blog Bule Voador deu a este preconceito).
A reportagem produzida por Cardoso mistura de forma tendenciosa dois assuntos sem relação óbvia entre si: o encontro promovido pela Sociedade Racionalista, e a suposta construção de um “templo ateu” em Londres.  O jornalista sequer fez uma pesquisa básica sobre o assunto do “templo”, dado que reiteradamente o filósofo Alain de Botton, que respeitamos, já explicou que este não é o nome do projeto e muito menos a intenção. A comunidade ateia internacional definitivamente não parece querer emular o comportamento religioso.
Cardoso alega que o “universo virtual [é] uma espécie de igreja online para ateus”. Se for este o caso, aparentemente a internet é uma igreja para todos, ateus ou não, dado que é apenas uma ferramenta de aproximação para pessoas que aderem a qualquer forma de pensar. A escolha de termos que o repórter fez, como “professar”, “templo”, “cartilha” e “guru”, demonstra uma clara má vontade ou provocação desnecessária para com nosso grupo, algo decepcionante de se ler num veículo que existe para informar.
Lamentamos, também, o mau aproveitamento da entrevista dada pela organizadora Stíphanie da Silva, que também resultou da tentativa do repórter de aglutinar assuntos desconexos num só texto.
Não pensamos que uma porcentagem referente a um único grupo de ateus no Brasil seja amostra representativa da posição dos ateus brasileiros em geral sobre considerar a “religião” um “mal”, dado que uma parcela significativa de nós está feliz em compartilhar um país com pessoas que pensam diferente.
Por isso mesmo, nós que somos humanistas lutamos por um Estado laico e uma sociedade aberta e secular, com uma convivência de todas as crenças e posturas filosóficas, inclusive o ateísmo.

Att,
Eli Vieira e Åsa Heuser
presidente e vice-presidente da Liga Humanista Secular do Brasil

Senadora exige toque retal para homens com disfunção erétil

O Senado do estado americano da Virgínia está tentando aprovar um projeto de lei que exigiria que mulheres fossem submetidas a exame de ultrassom antes de passarem por aborto, a fim de determinar a idade do feto.

Mas a senadora democrata Janet Howell não achou o projeto justo e resolveu propor uma emenda que exige que os homens passem por exame manual do reto (o toque) quando forem tratados de disfunção erétil!

“O Senado da Virgínia está para aprovar uma lei que requer que a mulher seja submetida a um procedimento médico totalmente desnecessário. Se vamos fazer isso com as mulheres, por que não fazer com os homens?”, disse a parlamentar ao “Huffington Post”.

http://oglobo.globo.com/blogs/pagenotfound/posts/2012/02/01/senadora-exige-toque-retal-para-homens-com-disfuncao-eretil-429498.asp

“Papai do Céu na Escola” de Marco Feliciano morre na praia, substitutivo inócuo tramita

O blog Fiscais de Fiofó noticiou meses atrás um dos projetos “meninas dos olhos” do deputado pastor Marco Feliciano (PSC/SP), a aberração antilaica “Papai do Céu na Escola” (PL 1021/2011). A mesa diretora da Câmara apensou este projeto a outro igualmente teocrático (PL 309/11), também de Feliciano, tentando alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação para que o ensino religioso não seja apenas de oferta obrigatória, mas pura e simplesmente obrigatório, como noticiou o blog do grupo da LiHS no Ceará.
Eis que o “Papai do Céu na Escola” morreu na praia, não com um estrondo mas com uma lamúria (parafraseando T. S. Eliot), e o PL 309/11 foi diluído num substitutivo do relator Pedro Uczai, que pode ser lido abaixo logo após trechos selecionados do relatório. O substitutivo parece inócuo por não alterar o que a LDB já prevê no caso da obrigatoriedade: as escolas públicas têm a obrigação de oferecer o ensino religioso na educação básica, mas os alunos, apesar de frequentemente não serem informados disso, não têm obrigação de assistir às aulas.

Antes de tudo, cabe informar que a ementa da presente proposição merece ajustes. A obrigatoriedade do Ensino Religioso é inconstitucional, pois fere o § 1°, art. 210 da Constituição Federal, o qual prevê que esse componente curricular constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ou seja, é de oferta obrigatória por parte da escola, mas de matrícula facultativa para os estudantes.
(…)
[P]ara atender o principio constitucional da laicidade do Estado, e, considerando que o Ensino Religioso é disciplina dos horários normais da escola pública, na definição de sua proposta pedagógica, tanto pelo Ministério da Educação, quanto pelos Sistemas de Ensino, não cabe interferências de religiões, igrejas ou entidades civis constituídas por diferentes denominações religiosas, cultos ou filosofias de vida.
(…)
O Ensino Religioso não deve ser entendido como ensino de uma religião ou das religiões na escola, mas sim, uma disciplina que visa proporcionar o conhecimento dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, a partir das experiências religiosas percebidas no contexto dos educandos, disponibilizando esclarecimentos sobre o direito à diferença, valorizando a diversidade cultural religiosa presente na sociedade, no constante propósito de promoção dos direitos humanos.
(…)
As diferentes crenças, grupos e tradições religiosas, bem como a ausência delas, são aspectos da realidade que devem ser socializados e abordados como dados antropológicos e socioculturais, capazes de contribuir na interpretação e na fundamentação das ações humanas.
(…)
[N]ão é necessário oferecer outra disciplina; basta à escola prever, em seu projeto político pedagógico, conteúdos voltados para a formação da ética e da cidadania para os estudantes que optarem em não frequentar as aulas de Ensino Religioso.
(…)
[D]eseja-se que o profissional do Ensino Religioso seja sensível à diversidade, possua conhecimentos científicos e culturais para interagir de forma qualitativa com a complexidade do fenômeno religioso, e desenvolva a habilidade do diálogo, a fim de garantir a liberdade religiosa dos educandos, sem quaisquer formas de proselitismo.
(…)
Em conclusão, no mérito, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 309, de 2011, na forma do substitutivo anexo.
Deputado Pedro Uczai (PT/SC) 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 309, DE 2011
Altera o art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O caput do art. 33 da Lei n.º 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. O ensino religioso, disciplina de oferta obrigatória nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante da formação básica do cidadão, e deve assegurar o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, sendo vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1° O Ministério da Educação expedirá diretrizes curriculares nacionais para o ensino religioso, cabendo aos sistemas de ensino a elaboração e execução de sua proposta pedagógica, a partir destas diretrizes.
§ 2º O ensino religioso pautar-se-á na valorização e reconhecimento da diversidade cultural religiosa, por meio do estudo dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, estruturando-se na articulação entre conhecimentos científicos e culturais, fomentando a liberdade religiosa, o direito à diferença e a promoção dos direitos humanos.
§ 3º Ao aluno que não optar pelo ensino religioso, será oferecida, nos mesmos turnos e horários, conteúdos voltados para a formação da ética e da cidadania, incluídas na programação curricular da escola.
§ 4º Os sistemas de ensino admitirão profissional habilitado em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena em ensino religioso, para atuar na docência do ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental.
§ 5º Compete ao Ministério da Educação, por meio do Conselho Nacional de Educação, publicar diretrizes curriculares nacionais para os cursos de Licenciatura Plena em Ensino Religioso, nos termos da legislação vigente.
§ 6º Fica assegurada a isonomia de tratamento entre os professores de ensino religioso e os demais professores da rede pública de ensino.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, novembro de 2011.
Deputado PEDRO UCZAI
Relator
A meu ver, à luz deste substitutivo, sobram duas opções para os humanistas seculares:

  1. defender que o ensino religioso seja removido da grade curricular pública, até pelos gastos desnecessários com cursos universitários de formação de professores na área (o STF vai julgar uma ADIN sobre isso este ano); 
  2. pressionar o Conselho Nacional de Educação para que as diretrizes de formação de professores na área incluam não-religiões como o humanismo secular e o materialismo filosófico, sob o argumento de que o Estado não pode insinuar, com esta disciplina, que o desejável para os cidadãos é que tenham alguma religião, não restando a opção de não ter nenhuma e abraçar cosmovisões não-religiosas como a nossa. 
Pretendo debater o assunto com os membros da LiHS em Assembleia Geral.
Até lá,
Eli Vieira
presidente

Ola

Ola sou novo aqui ! Gostaria de aos poucos ir conhecendo mais gente !