Ataques recentes à “laicidade” Estatal brasileira

Recentemente há um incremento na frequência de ataques ao caráter pretensamente laico da sociedade brasileira, além de enorme variedade de alvos específicos destes ataques. É comum que as críticas recaiam somente à Bancada Evangélica e afins, focando a ânsia teocrática neopentecostal, muito embora outras organizações eclesiásticas (ou simplesmente confessionais) contribuam para a erosão do laicismo nacional.
O ensino religioso confessional em escolas públicas, recentemente ratificado pelo STF, é decorrência de um acordo entre Lula e a Santa Sé (portanto uma manobra da ICAR, não dos evangélicos), no Decreto Presidencial 7107, de fevereiro de 2010.
 
Tentativas recorrentes de leis de blasfêmia são oferecidas às Casas Legislativas, como a mais recente proposição da PL8615/207, enviada ao Congresso pelo deputado e pastor Marco Feliciano, cujo texto pode ser conferido aqui . Cabe ressaltar que na legislação brasileira já vigora uma lei de blasfêmia (artigo 208 do Código Penal), como aponta a IHEU.
 
Ademais, é comum que em cidades ou estados governados por políticos oriundos da Bancada Evangélica haja a imposição de cultos nas Casas Legislativas (em direta afronta aos artigos 5 e 19 da Constituição Federal, como mostrado aqui), a criação de feriados e dias comemorativos confessionais, a alteração de nomes de ruas e praças, etc.
 
Além dos ataques claros à laicidade Estatal brasileira perpetrada por grupos clericais organizados, ricos e poderosos, como a ICAR e os diversos grêmios neopentecostais, ainda há ataques apoiados ou promovidos por associações confessionais espíritas e de matiz africana, manifestados (por exemplo) na oferta pelo SUS de “terapias alternativas” sem embasamento científico. Ainda neste tema, tal ataque provém também, e com maior intensidade, aliás, de grupos obscurantistas “seculares”, irracionalistas, que buscam degradar ativamente a racionalidade, onde quer que ela predomine.
 
A noção de laicidade Estatal ganhou força no fim do século XVII e ao longo do século XVIII, em decorrência da enorme perda humana e econômica das Guerras Religiosas (como a Guerra dos Trinta Anos) europeias e da mania persecutória assassina causada pelo pânico moral associado ao rigor pietista (popularmente conhecida como “caça às bruxas“). Ao retirar a religião e, principalmente, os agentes das instituições clericais, da vida pública, obtém-se maior e mais ampla liberdade religiosa aos cidadãos e proteção de crença e culto aos adeptos de religiões minoritárias ou localmente perseguidas.
 
Na maioria dos locais onde tal noção não obteve preponderância política, há restrições confessionais muito graves, perseguição política de religiões minoritárias ou historicamente atacadas e assaltos arbitrários aos direitos individuais das pessoas (por motivos relacionados ao conteúdo prescritivo das religiões localmente dominantes). Como exemplo é fácil citar Malásia, Paquistão, Irã, Arábia Saudita e, mais recentemente, a Turquia, além de inúmeras outras nações de maioria islâmica; ou a Rússia.
 
Para garantir os direitos individuais de liberdade de crença e de culto, de diversos direitos individuais em geral e também para assegurar a convivência pacífica entre pessoas de confissão diversa, inclusive as descrentes, é necessário manter a religião circunscrita à esfera da vida privada. Historicamente se verifica que, quanto maior o caráter laico de uma sociedade, mais pacífica ela é e maiores são as liberdades individuais por ela garantida. O apelo pelo Estado laico é um apelo por tolerância religiosa, solução pacífica de conflitos, promoção de liberdades individuais, prosperidade material e justiça social.

Declaração da Liga Humanista Secular do Brasil sobre o ensino religioso em escolas públicas

DECLARAÇÃO DA LIGA HUMANISTA SECULAR DO BRASIL
SOBRE ENSINO RELIGIOSO EM ESCOLAS PÚBLICAS[1]
Introdução

A questão do ensino religioso nas escolas públicas toma especial relevância, nesse momento, em razão do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé – por meio do Decreto Legislativo 698 – que institui o ensino religioso católico e de outras confissões, de matrícula facultativa, nas escolas públicas brasileiras, em flagrante afronta ao princípio constitucional da liberdade religiosa/laicidade, disposto no art. 19, I, da Constituição Federal. É tão sério que a constitucionalidade desse decreto está sendo questionada, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4439/DF, proposta pela Procuradoria-Geral da República.
Coerente com seus objetivos, a LiHS não pode ficar alijada dessa discussão.
Os perigos do ensino religioso

Embora reconheçamos que abordagens não proselitistas como o Estudo Comparado de Religiões ou Estudo de História das Religiões poderiam ser úteis enquanto apanhados históricos e culturais, nos preocupa a enorme probabilidade de que uma disciplina de Ensino Religioso seja utilizada para proselitismo puro e simples.
Dada a absoluta predominância numérica de religiões cristãs no país e o histórico de intolerância destas religiões em relação a visões contrárias a seus dogmas, tememos que a disciplina seja utilizada para doutrinação religiosa de crianças e adolescentes, disseminação do preconceito contra homossexuais, ateus e outros grupos minoritários e propagação de dogmas criacionistas como o “desenho inteligente”, que atrapalham sobremaneira o ensino de geografia, biologia, física e demais ciências.
Somos A favor da liberdade de crença, mas somos CONTRÁRIOS ao ensino religioso em escolas públicas

O Brasil é um país laico! De acordo com a Constituição de 1988, Igreja e Estado devem ser separados e quaisquer iniciativas de promover proselitismo religioso em escolas públicas são uma afronta à nossa Carta Magna e uma ameaça às liberdades democráticas, tão duramente conquistadas nos últimos anos. Somos a favor da liberdade de crença, mas contrários ao proselitismo em escolas, principalmente em escolas públicas.
Não há dúvida de que religiões – assim como arte e outras expressões culturais – fazem parte da nossa identidade e podem ser estudadas em sala de aula, mas pensamos que isso deve ser feito de forma não tendenciosa e, de preferência, justamente em um contexto histórico – jamais como ferramenta de conversão e proselitismo!
Conclusão

Pelo exposto, a Liga Humanista Secular do Brasil se posiciona CONTRA o ensino de religião nas escolas públicas no Brasil e continuará lutando para que o Brasil não institucionalize o proselitismo religioso em espaços públicos nem em escolas.

[1] Esse texto foi produzido em função de uma votação entre os membros da LiHS na 3ª Assembleia Geral, ocorrida em 10 de março de 2012. Na Assembleia, a maioria absoluta (66,67%) decidiu que a LiHS deveria se posicionar “contra qualquer tipo de ensino religioso em escolas públicas”.
Sobre o Decreto 7.107, de 11 de fevereiro de 2010
 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7107.htm
O decreto 7.107 promulga o Acordo entre o Governo Brasileiro e a Igreja Católica.Entre outras coisas, determina que
“O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental” (Artigo 11º, §1º)

“Papai do Céu na Escola” de Marco Feliciano morre na praia, substitutivo inócuo tramita

O blog Fiscais de Fiofó noticiou meses atrás um dos projetos “meninas dos olhos” do deputado pastor Marco Feliciano (PSC/SP), a aberração antilaica “Papai do Céu na Escola” (PL 1021/2011). A mesa diretora da Câmara apensou este projeto a outro igualmente teocrático (PL 309/11), também de Feliciano, tentando alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação para que o ensino religioso não seja apenas de oferta obrigatória, mas pura e simplesmente obrigatório, como noticiou o blog do grupo da LiHS no Ceará.
Eis que o “Papai do Céu na Escola” morreu na praia, não com um estrondo mas com uma lamúria (parafraseando T. S. Eliot), e o PL 309/11 foi diluído num substitutivo do relator Pedro Uczai, que pode ser lido abaixo logo após trechos selecionados do relatório. O substitutivo parece inócuo por não alterar o que a LDB já prevê no caso da obrigatoriedade: as escolas públicas têm a obrigação de oferecer o ensino religioso na educação básica, mas os alunos, apesar de frequentemente não serem informados disso, não têm obrigação de assistir às aulas.

Antes de tudo, cabe informar que a ementa da presente proposição merece ajustes. A obrigatoriedade do Ensino Religioso é inconstitucional, pois fere o § 1°, art. 210 da Constituição Federal, o qual prevê que esse componente curricular constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ou seja, é de oferta obrigatória por parte da escola, mas de matrícula facultativa para os estudantes.
(…)
[P]ara atender o principio constitucional da laicidade do Estado, e, considerando que o Ensino Religioso é disciplina dos horários normais da escola pública, na definição de sua proposta pedagógica, tanto pelo Ministério da Educação, quanto pelos Sistemas de Ensino, não cabe interferências de religiões, igrejas ou entidades civis constituídas por diferentes denominações religiosas, cultos ou filosofias de vida.
(…)
O Ensino Religioso não deve ser entendido como ensino de uma religião ou das religiões na escola, mas sim, uma disciplina que visa proporcionar o conhecimento dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, a partir das experiências religiosas percebidas no contexto dos educandos, disponibilizando esclarecimentos sobre o direito à diferença, valorizando a diversidade cultural religiosa presente na sociedade, no constante propósito de promoção dos direitos humanos.
(…)
As diferentes crenças, grupos e tradições religiosas, bem como a ausência delas, são aspectos da realidade que devem ser socializados e abordados como dados antropológicos e socioculturais, capazes de contribuir na interpretação e na fundamentação das ações humanas.
(…)
[N]ão é necessário oferecer outra disciplina; basta à escola prever, em seu projeto político pedagógico, conteúdos voltados para a formação da ética e da cidadania para os estudantes que optarem em não frequentar as aulas de Ensino Religioso.
(…)
[D]eseja-se que o profissional do Ensino Religioso seja sensível à diversidade, possua conhecimentos científicos e culturais para interagir de forma qualitativa com a complexidade do fenômeno religioso, e desenvolva a habilidade do diálogo, a fim de garantir a liberdade religiosa dos educandos, sem quaisquer formas de proselitismo.
(…)
Em conclusão, no mérito, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 309, de 2011, na forma do substitutivo anexo.
Deputado Pedro Uczai (PT/SC) 
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 309, DE 2011
Altera o art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O caput do art. 33 da Lei n.º 9.394, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. O ensino religioso, disciplina de oferta obrigatória nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante da formação básica do cidadão, e deve assegurar o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, sendo vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1° O Ministério da Educação expedirá diretrizes curriculares nacionais para o ensino religioso, cabendo aos sistemas de ensino a elaboração e execução de sua proposta pedagógica, a partir destas diretrizes.
§ 2º O ensino religioso pautar-se-á na valorização e reconhecimento da diversidade cultural religiosa, por meio do estudo dos elementos básicos que compõem o fenômeno religioso, estruturando-se na articulação entre conhecimentos científicos e culturais, fomentando a liberdade religiosa, o direito à diferença e a promoção dos direitos humanos.
§ 3º Ao aluno que não optar pelo ensino religioso, será oferecida, nos mesmos turnos e horários, conteúdos voltados para a formação da ética e da cidadania, incluídas na programação curricular da escola.
§ 4º Os sistemas de ensino admitirão profissional habilitado em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena em ensino religioso, para atuar na docência do ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental.
§ 5º Compete ao Ministério da Educação, por meio do Conselho Nacional de Educação, publicar diretrizes curriculares nacionais para os cursos de Licenciatura Plena em Ensino Religioso, nos termos da legislação vigente.
§ 6º Fica assegurada a isonomia de tratamento entre os professores de ensino religioso e os demais professores da rede pública de ensino.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, novembro de 2011.
Deputado PEDRO UCZAI
Relator
A meu ver, à luz deste substitutivo, sobram duas opções para os humanistas seculares:

  1. defender que o ensino religioso seja removido da grade curricular pública, até pelos gastos desnecessários com cursos universitários de formação de professores na área (o STF vai julgar uma ADIN sobre isso este ano); 
  2. pressionar o Conselho Nacional de Educação para que as diretrizes de formação de professores na área incluam não-religiões como o humanismo secular e o materialismo filosófico, sob o argumento de que o Estado não pode insinuar, com esta disciplina, que o desejável para os cidadãos é que tenham alguma religião, não restando a opção de não ter nenhuma e abraçar cosmovisões não-religiosas como a nossa. 
Pretendo debater o assunto com os membros da LiHS em Assembleia Geral.
Até lá,
Eli Vieira
presidente