Denuncia no ministério público sobre instituição de material religioso obrigatório em escolas de Araguaína-TO

Em primeiro momento me foi enviado uma declaração a respeito da denúncia emitida por mim(em caráter pessoal) e publicamente em nome da LiHS:

Caro (a) Senhor (a), registramos sua manifestação sobre possível inconstitucionalidade da Lei do Município de Araguaína que dispõe sobre a obrigatoriedade da leitura de versículos da bíblia nas escolas públicas daquela municipalidade. Informamos-lhe que esta Ouvidoria tem por atribuição o conhecimento de manifestações (denúncias, reclamações, sugestões etc.) relacionadas às atividades dos membros do Ministério Público do Estado do Tocantins (Promotores e Procuradores de Justiça), bem como dos seus serviços auxiliares (órgãos e servidores). Ressaltamos, ainda, ser papel desta Ouvidoria primar pela elevação dos padrões de transparência, presteza e segurança dos serviços desenvolvidos pelo Ministério Público, instituição destinada à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses da coletividade. No caso em análise, por não se tratar de irregularidade imputável a membro ou servidor desta instituição, tampouco sobre o trabalho prestado por esta, verifica-se a inexistência de motivo a justificar a atuação da Ouvidoria do MPE-TO. A propósito, destacamos que o Ministério Público Estadual está atuando no caso. É que entidades religiosas provocaram a manifestação desta instituição, sendo protocolados requerimentos nesse sentido.

Assim, este acontecimento é de conhecimento do Ministério Público Estadual, que, por meio da 7ª Promotoria de Justiça de Araguaína (Dr. MOACIR CAMARGO DE OLIVEIRA) emitirá parecer sobre a causa.

Agradecemos-lhe a colaboração.

Atenciosamente,

Palmas, 1 de dezembro de 2011.

JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR Ouvidor Procurador de Justiça

Vale lembrar que o a bandeira principal da LiHS do Brasil é zelar pelo direito a liberdade religiosa e o estado laico. O Brasil deixou de partilhar da educação religiosa desde a saída dos Jesuítas do Brasil, após a reforma pombalina ainda no Brasil colônia. Em 1924 a primeira constituição Brasileira salientava a distinção de sociedade e religião

A atual Constituição não institui qualquer religião como sendo a oficial do Estado. Ademais estabeleceu em seu artigo 19, I o seguinte: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”

Com base nesta disposição, o Estado brasileiro foi caracterizado como laico, palavra que, conforme o dicionário Aurélio, é sinônimo de leigo e antônimo de clérigo (sacerdote católico), pessoa que faz parte da própria estrutura da Igreja. Neste conceito, Estado leigo se difere de Estado religioso, no qual a religião faz parte da própria constituição do Estado.

Por esse e outros motivos nosso protesto que é de conhecimento do MPE-TO e de toda sociedade.

Atenciosamente.

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